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Edição de 03-09-2010
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Arquivo: Edição de 31-07-2009

SECÇÃO: Sociedade

Regime Jurídico do Processo de Inventário

No âmbito do programa de descongestionamento dos tribunais, foi publicada a Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o novo regime jurídico do processo de inventário e transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva nº 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, relativa à mediação em matéria de direito civil e comercial.
O novo regime jurídico do processo de inventário tem como objectivos principais simplificar a sua tramitação, tornando-a, desse modo, mais célere, e fazer deslocar o referido processo da esfera dos tribunais para as conservatórias e cartórios notariais.
Assim, a lei prevê que, após a apresentação do requerimento de inventário, tenham lugar, por um lado, a conferência de interessados e eventual apresentação de licitações e, por outro, a decisão da partilha, devendo tais actos ser realizados no mesmo dia.
Visando ainda a celeridade do processo, a Lei nº 29/2009 estipula que a publicação dos respectivos actos tenha lugar em sítio na Internet, sendo o seu acesso condicionado aos interessados através da disponibilização de um código para esse efeito.
Relativamente à competência para a tramitação do processo de inventário, esta passa a ser dos serviços de registo a designar pelo Governo e dos cartórios notariais, reservando-se ao juiz o controlo geral do processo.
Como corolário desse controlo jurisdicional, a lei estabelece que compete exclusivamente ao juiz, entre outros actos, o proferimento da sentença homologatória da partilha.
O conservador ou o notário estão ainda obrigados a submeter o processo de inventário à apreciação do juiz quando esteja em causa, por exemplo, o apuramento da dívida litigiosa ou a verificação da insolvência da herança.
As decisões do conservador ou do notário que suspendam ou ponham termo ao processo são passíveis de impugnação para o juiz que detém o controlo geral do mesmo, devendo tal impugnação ser apresentada junto da respectiva conservatória ou cartório notarial no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão que se pretende impugnar.
Da decisão proferida pelo juiz cabe ainda recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, que se pronunciará de forma definitiva quanto à questão em causa.
Incentivos ao Recurso à Mediação - Directiva nº 2008/52/CE

A Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, procede igualmente à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva nº 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, relativa à mediação, aditando diversos artigos ao Código de Processo Civil.
Nesse âmbito, passa a ser possível recorrer a sistemas de mediação de resolução extra-judicial de litígios previamente à apresentação de qualquer acção em tribunal.
A utilização da mediação pré-judicial suspende os prazos de caducidade e de prescrição que estejam em curso, os quais apenas serão retomados a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se, ou continuar, o processo de mediação e, bem assim, quando o mediador determinar o fim desse processo.
Se a mediação resultar em acordo, as partes poderão requerer a sua homologação judicial, atribuindo a lei um carácter urgente a tal pedido, que será decidido sem necessidade de distribuição. É ainda garantida à partes a confidencialidade do conteúdo das sessões de mediação, cujo teor não poderá servir de prova em tribunal, salvo em casos excepcionais. A par da mediação pré-judicial, a Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, estabelece igualmente a possibilidade de, em qualquer estado da causa, o tribunal determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo-se, dessa forma, a instância, reservando-se, no entanto, às partes, o direito de recusarem tal remessa, opondo-se-lhe expressamente. A iniciativa da remessa do processo para mediação também poderá partir das partes, quando as mesmas, em conjunto, optem por resolver o litígio através desse meio de resolução extra-judicial de litígios.
Nesse caso, a suspensão da instância verifica-se automaticamente, sem necessidade de despacho, logo que as partes comuniquem ao tribunal a decisão de recorrer à mediação. A Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010, salvo no que respeita às alterações legislativas relacionadas com a mediação, as quais entraram em vigor no passado dia 1 de Julho

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